Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2231007 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1402 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d. SHA-256 do comentário: 007f70e08819720ccd7004ac282522fca2b8806b0a9358e9507a5daf0ff5bf5f.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações
públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a
administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada
por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os
servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações
públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva
n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações
públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a
administração centralizada ao pagamento de diferenças
remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que
integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram
beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica
distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e
IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações
dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora.
Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante
terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não
faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a
disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às
partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto,
as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por
condenações proferidas em ações movidas contra a administração
centralizada.
6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é
para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a
pessoas jurídicas que não foram parte na lide.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que
servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a
União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).
8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001)
foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e
condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no
período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das
autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela
coisa julgada formada na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser
executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de
fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da
Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.
200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência
relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE
1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso
especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva.
Condenação da administração centralizada a pagar diferença
remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública
ou autarquia. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações
públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a
administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada
por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os
servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações
públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva
n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações
públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a
administração centralizada ao pagamento de diferenças
remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que
integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram
beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica
distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e
IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações
dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora.
Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante
terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não
faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a
disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às
partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto,
as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por
condenações proferidas em ações movidas contra a administração
centralizada.
6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é
para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a
pessoas jurídicas que não foram parte na lide.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que
servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a
União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).
8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001)
foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e
condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no
período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das
autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela
coisa julgada formada na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser
executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de
fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da
Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.
200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência
relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE
1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo n. 1402:
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao
pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por
servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores
que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2231007 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1402 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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