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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA
LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM
REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE.
EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF.
INTERRUPÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado,
proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a
dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da
mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal
tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou
contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito
dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - "Os produtos importados
estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do
estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não
tenham sofrido industrialização no Brasil").
- "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF).
- No julgamento da AR 4.443/RS, em 08/05/2019, este Colegiado
realizou amplo debate acerca da abrangência da aplicação da Súmula
343 do STF, concluindo por sua incidência nos casos em que a
controvérsia jurídica é definida em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, não obstante a Excelsa Corte, à época, ainda
estar discutindo se o referido verbete sumular seria adequado na
hipótese de existência de precedentes vinculantes, como aqueles
firmados sob a sistemática da repercussão geral.
- Hipótese em que há fator particularmente importante a ser
considerado: a ação originária tinha natureza coletiva, proposta por
sindicato, como substituto processual, o que imprime ao caso uma
singularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença
normativa são erga omnes e ultra partes.
- Permitir que os importadores de apenas um único ente federativo
tenham o direito ad eternum de recolher a tributação do IPI em valor
muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país
acarreta a violação dos princípios da livre concorrência e da
isonomia, o que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da
Súmula 343 do STF.
- A questão jurídica tratada na decisão rescindenda foi definida
por esta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1403532/SC (DJe de
18/12/2015), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 912 -, sendo
que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou a mesma
temática, em repercussão geral, e fixou tese jurídica na mesma linha
adotada pelo STJ: "É constitucional a incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem
industrializado e na saída do estabelecimento importador para
comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648/SC, Tribunal
Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 24/08/2020).
- A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes
obrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao
entendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da
tese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas
881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE
955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que
cuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas
relações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle
concentrado e de controle difuso de constitucionalidade,
respectivamente.
- A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema
885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão
geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o
quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a
flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic
stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo
que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos
imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação
rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015).
- Hipótese em que deve ser reconhecida a procedência parcial da
ação rescisória, não sob o enfoque da validade do título judicial
rescindendo, como pleiteado pela Fazenda Nacional, mas sim em razão
de superveniente norma jurídica - precedente vinculante -, que
interrompe a eficácia da coisa julgada, conforme o recentíssimo
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
Temas 881 e 885.
- Pedido rescisório julgado parcialmente procedente para
interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de
publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito
da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA
LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM
REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE.
EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF.
INTERRUPÇÃO.
1. A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado,
proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a
dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da
mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal
tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou
contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito
dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - "Os produtos importados
estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do
estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não
tenham sofrido industrialização no Brasil").
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF).
3. No julgamento da AR 4.443/RS, em 08/05/2019, este Colegiado
realizou amplo debate acerca da abrangência da aplicação da Súmula
343 do STF, concluindo por sua incidência nos casos em que a
controvérsia jurídica é definida em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, não obstante a Excelsa Corte, à época, ainda
estar discutindo se o referido verbete sumular seria adequado na
hipótese de existência de precedentes vinculantes, como aqueles
firmados sob a sistemática da repercussão geral.
4. Hipótese em que há fator particularmente importante a ser
considerado: a ação originária tinha natureza coletiva, proposta por
sindicato, como substituto processual, o que imprime ao caso uma
singularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença
normativa são erga omnes e ultra partes.
5. Permitir que os importadores de apenas um único ente federativo
tenham o direito ad eternum de recolher a tributação do IPI em valor
muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país
acarreta a violação dos princípios da livre concorrência e da
isonomia, o que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da
Súmula 343 do STF.
6. A questão jurídica tratada na decisão rescindenda foi definida
por esta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1403532/SC (DJe de
18/12/2015), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 912 -, sendo
que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou a mesma
temática, em repercussão geral, e fixou tese jurídica na mesma linha
adotada pelo STJ: "É constitucional a incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem
industrializado e na saída do estabelecimento importador para
comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648/SC, Tribunal
Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 24/08/2020).
7. A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes
obrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao
entendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da
tese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas
881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE
955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que
cuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas
relações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle
concentrado e de controle difuso de constitucionalidade,
respectivamente.
8. A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema
885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão
geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o
quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a
flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic
stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo
que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos
imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação
rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015).
9. Hipótese em que deve ser reconhecida a procedência parcial da
ação rescisória, não sob o enfoque da validade do título judicial
rescindendo, como pleiteado pela Fazenda Nacional, mas sim em razão
de superveniente norma jurídica - precedente vinculante -, que
interrompe a eficácia da coisa julgada, conforme o recentíssimo
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
Temas 881 e 885.
10. Pedido rescisório julgado parcialmente procedente para
interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de
publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito
da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, conhecer da ação
rescisória e, quanto ao mérito, por unanimidade, julgar parcialmente
procedente os pedidos para rescindir o acórdão objeto da presente
ação e, em novo julgamento, negar provimento ao Recurso especial n.
1.427.246/SC, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ABRANGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1846148>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1561650>>-SP,
<<AgInt no REsp 1770377>>-RS,
<<AgInt no AREsp 684543>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1420368>>-RJ
STF - [[RE 210029]]
(TRIBUTÁRIO - IPI - INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR)
STJ - <<EREsp 1403532>>-SC
STF - [[RE 946648]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 906)
(COISA JULGADA - RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - JULGADOS PROFERIDOS
SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO DO STATUS QUO -
EFICÁCIA IMEDIATA - AÇÃO RESCISÓRIA OU REVISIONAL)
STF - [[RE-RG 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885),
[[RE-RG 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881)
(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -
SÚMULA 343/STF)
STJ - <<EAREsp 397326>>-MG, <<AR 4443>>-RS,
<<AgInt nos EDcl na AR 4981>>-PR, <<AgInt na AR 4865>>-SC,
<<EDcl no AgInt na AR 4865>>-SC, <<AgInt na AR 6140>>-PE
STF - [[RE 590809]]-RS
(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO PACIFICADO APÓS O
JULGADO RESCINDENDO - SÚMULA 343/STF - AFASTAMENTO)
STJ - <<AR 3682>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00008 INC:00003 ART:0146A
ART:00170 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00505 INC:00001 ART:00506 ART:00926
INC:00003 ART:00927 INC:00005 ART:00966 INC:00005
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00103 ART:00104
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ART:00001 ART:00036
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00046 INC:00002 ART:00051 INC:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
ART:00004 INC:00001
- LEG:FED LEI:011281 ANO:2006
ART:00013
- LEG:FED LEI:008073 ANO:1990
ART:00003
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
ART:00079
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.