Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR
DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA,
ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, ratificando decisão monocrática, indeferiu liminarmente
embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e
incidência da Súmula n. 168 do STJ.
- A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão
recorrido, afirmando ter realizado o cotejo analítico e insistindo
na semelhança dos casos comparados e na divergência alegada.
Requereu efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 168
do STJ e determinar a competência do juízo universal da recuperação
judicial para tratar de atos expropriatórios de bens da recuperanda.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à reanálise da matéria já examinada e decidida, salvo nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão embargado não apresenta as omissões ou obscuridades
alegadas pela parte embargante, tendo se manifestado sobre todos os
aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação clara e
suficiente.
- A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos
de declaração configura inadmissível tentativa de rejulgamento da
causa, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante
quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de
novos embargos de declaração com caráter manifestamente
protelatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR
DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA,
ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, ratificando decisão monocrática, indeferiu liminarmente
embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e
incidência da Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão
recorrido, afirmando ter realizado o cotejo analítico e insistindo
na semelhança dos casos comparados e na divergência alegada.
Requereu efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 168
do STJ e determinar a competência do juízo universal da recuperação
judicial para tratar de atos expropriatórios de bens da recuperanda.
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à reanálise da matéria já examinada e decidida, salvo nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado não apresenta as omissões ou obscuridades
alegadas pela parte embargante, tendo se manifestado sobre todos os
aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação clara e
suficiente.
5. A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos
de declaração configura inadmissível tentativa de rejulgamento da
causa, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante
quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de
novos embargos de declaração com caráter manifestamente
protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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