Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a conde…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira
contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do
ente público ao pagamento de horas extras e FGTS. Nesta Corte, o
conflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região.
II - No caso dos autos, a pretensão da
parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de
Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim,
tratando-se, portanto, de verbas de natureza celetista, o que atrai
a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso
reconhecer a competência da Justiça Laboral.
III - Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de
considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser
determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da
petição inicial.
IV - A partir da análise da petição inicial, é
possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de
verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o
pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de
natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do
Trabalho processá-la e julgá-la.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.