STJ — 2195238

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952740
Número de registro na fonte
202404032140
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 693ee70885c1a0745cf3eaf9884069da1f6d7e929f5d9b80ade6b5f893357e25
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]" torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl. 4307).
  3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão.
  4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando a existência de dissídio de teses.
  5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306).
  6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
  7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl. 4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." - fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste "nego provimento ao agravo interno".
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]" torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl. 4307). 3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão. 4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando a existência de dissídio de teses. 5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306). 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl. 4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." - fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste "nego provimento ao agravo interno". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.