Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO VIA RECURSAL INADEQUADA. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio juríd…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO EMBARGADO VIA RECURSAL INADEQUADA. MÉRITO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de
divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a
uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que,
embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio
jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie
entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo
que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é
imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade
jurídica entre os julgados confrontados.
2. No caso concreto, ainda
que o acórdão embargado e os paradigmas tenham debatido a aplicação
do princípio da continuidade típico-normativa à luz da nova redação
do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, introduzida pela Lei n.
14.230/2021, inexiste identidade de situações de fato entre eles,
pois cada julgamento se apoiou em premissas fáticas próprias e
distintas.
3. Conforme os quadros comparativos apresentado pela
parte embargante, a ação de improbidade foi proposta porque o
Embargante, então prefeito, "teria transferido recursos do FUNDEF
para contas de livre movimento do Município", ao passo que, no
paradigma da Primeira Seção, "o processado teria forjado decisão
extintiva de crédito tributário em benefício de empresa privada".
Quanto ao julgado da Segunda Turma, os contextos fáticos analisados,
assim como as condutas valoradas, também divergem, pois o julgado
proferido pela mencionada Turma diz respeito à contratação direta de
representantes de bandas musicais, situação completamente diversa da
que cuidou o acórdão embargado.
4. É inviável a mitigação da
exigência da similitude fática nos embargos de divergência. Como
demonstra o próprio nomen iuris do recurso, a existência do dissenso
interpretativo constitui a própria ratio essendi dos embargos de
divergência, sendo que, ause nte a semelhança entre os fatos
julgados, o dissídio não se configura.
5. A pretensão trazida pelo
embargante é a de um novo julgamento da causa, com a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, bem como das decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma nova análise de
elementos fáticos e probatórios dos autos, providências totalmente
alheias ao escopo dos embargos de divergência em recurso
especial.
6. Não ultrapassado o conhecimento dos embargos de
divergência, é incabível a discussão acerca de quaisquer das
questões de mérito nele veiculadas.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.