Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses confl…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso
foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar
a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes
pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação
do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo
1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.
3. O entendimento
assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa,
seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que
pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).
4. In casu, o
embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos
de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre
os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar
da referida insurgência recursal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.