STJ — 2496318

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27dd7c6ca0e1fda697dedac854a8e47928b84123c87c11b544029026f3c60428

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951081
Número de registro na fonte
202304078359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27dd7c6ca0e1fda697dedac854a8e47928b84123c87c11b544029026f3c60428. SHA-256 do comentário: fd3ace7358e0079cac085ebfcc7cde0a8f7efefa742047cd095c763e879fb6bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 27dd7c6ca0e1fda697dedac854a8e47928b84123c87c11b544029026f3c60428
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 27dd7c6ca0e1fda697dedac854a8e47928b84123c87c11b544029026f3c60428
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A controvérsia envolve a ilegitimidade passiva e incompetência territorial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o termo inicial dos juros de mora em ação indenizatória por filiação partidária indevida. 2. O acórdão embargado não conheceu da alegada ofensa ao art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, e a Súmula n. 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3. A parte embargante alegou divergência sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais quando exorbitante, e a flexibilização da Súmula n. 54/STJ em razão do lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis diante da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, o que atrai o óbice específico da Súmula n. 315/STJ e inviabiliza os embargos de divergência. 6. A parte embargante não demonstrou similitude fática nem realizou cotejo analítico idôneo para comprovar a divergência quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, sendo aplicável a Súmula n. 420/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula n. 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e a Súmula n. 83/STJ, em razão da aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada. 9. Não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. É inviável a discussão do valor de indenização por danos morais em embargos de divergência, conforme a Súmula n. 420/STJ. 3. Não há divergência a ser sanada se o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.096/1995, art. 15-A; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 420; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 420/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A controvérsia envolve a ilegitimidade passiva e incompetência territorial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o termo inicial dos juros de mora em ação indenizatória por filiação partidária indevida. 2. O acórdão embargado não conheceu da alegada ofensa ao art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, e a Súmula n. 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3. A parte embargante alegou divergência sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais quando exorbitante, e a flexibilização da Súmula n. 54/STJ em razão do lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis diante da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, o que atrai o óbice específico da Súmula n. 315/STJ e inviabiliza os embargos de divergência. 6. A parte embargante não demonstrou similitude fática nem realizou cotejo analítico idôneo para comprovar a divergência quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, sendo aplicável a Súmula n. 420/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula n. 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e a Súmula n. 83/STJ, em razão da aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada. 9. Não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. É inviável a discussão do valor de indenização por danos morais em embargos de divergência, conforme a Súmula n. 420/STJ. 3. Não há divergência a ser sanada se o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.096/1995, art. 15-A; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 420; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.