STJ — 2332435

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657a6c4b3b0d3167e7e96fd22da74837a723157fdadb9879c930b469a928c09d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952231
Número de registro na fonte
202300974185
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 657a6c4b3b0d3167e7e96fd22da74837a723157fdadb9879c930b469a928c09d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e (ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento). 4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e (ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento). 4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.