Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657a6c4b3b0d3167e7e96fd22da74837a723157fdadb9879c930b469a928c09d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em
razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da
incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da
caracterização de reiteração manifestamente protelatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio
recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e
(ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que
aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos
embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento).
4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o
acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos
os demais termos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício,
de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com
base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em
razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da
incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da
caracterização de reiteração manifestamente protelatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio
recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e
(ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que
aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos
embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento).
4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o
acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos
os demais termos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício,
de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com
base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.