STJ — 2759765

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952875
Número de registro na fonte
202403761584
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia envolve o cabimento de embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315 do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia envolve o cabimento de embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315 do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ. 3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.