Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da
Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve o cabimento de
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é
conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do
STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315
do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC).
5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido
pela Súmula n. 182 do STJ.
6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de
alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do
STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido
por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o
resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315;
STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da
Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve o cabimento de
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é
conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do
STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315
do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC).
5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido
pela Súmula n. 182 do STJ.
6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de
alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do
STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido
por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o
resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315;
STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.