STJ — 2755845

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3701c6d0d3770cd05709bf03f5652e5a6418d8eddec296bfcdf3d8b5efdd0ecf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952876
Número de registro na fonte
202403651098
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3701c6d0d3770cd05709bf03f5652e5a6418d8eddec296bfcdf3d8b5efdd0ecf. SHA-256 do comentário: 013558b8bd175ceaab752ccdbd4966496f4fc354ccd645f1cf91d427af5686b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 3701c6d0d3770cd05709bf03f5652e5a6418d8eddec296bfcdf3d8b5efdd0ecf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
  • Registro documental: 3701c6d0d3770cd05709bf03f5652e5a6418d8eddec296bfcdf3d8b5efdd0ecf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INVIÁVEL SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, especialmente ementa/acórdão e certidão de julgamento. II.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INVIÁVEL SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, especialmente ementa/acórdão e certidão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (REsp n. 714.467/PB); (ii) saber se o processo eletrônico e a Lei n. 11.419/2006 superam a exigência de certidão de julgamento e ementa/acórdão, compatível com o art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se o vício é sanável, com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC e do art. 1.029, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há nulidade por omissão, com prevalência de matéria de ordem pública (art. 489, § 1º, IV, do CPC), atinente a cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a falta configura vício substancial, insanável após a interposição. 4. É insuficiente indicar Diário da Justiça ou mera extração do site do STJ; é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art. 1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de admissibilidade em recurso de fundamentação vinculada. 5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida sem superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissenso pretoriano, nos embargos de divergência, impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial insanável após a interposição. 2. É insuficiente a referência ao Diário da Justiça ou a extração do site sem a documentação exigida, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art. 1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de admissibilidade. 3. A alegação de matéria de ordem pública não supera a necessidade de admissibilidade, inviável seu exame sem o processamento dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.