STJ — 2215027

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e8f4e28dbba3fecf52c05dc467c99ad53b4545f16770fccbb53d748c31ec8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952877
Número de registro na fonte
202501177144
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58e8f4e28dbba3fecf52c05dc467c99ad53b4545f16770fccbb53d748c31ec8f. SHA-256 do comentário: 2d51d6f66ab9eac119f1aeb7e64ae8b5038f5b62554ae8f51c6407347d6c7dbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 58e8f4e28dbba3fecf52c05dc467c99ad53b4545f16770fccbb53d748c31ec8f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 58e8f4e28dbba3fecf52c05dc467c99ad53b4545f16770fccbb53d748c31ec8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC. Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC. Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial, em contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de divergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, por entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, mesmo sem conhecer do recurso especial. 3. Alega ainda que os paradigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao caso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme destacado na decisão agravada. 7. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação de lei federal em hipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir juízos de conhecimento. 8. A decisão agravada destacou que a comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o tema de direito federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.