Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC. Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.
Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC.
Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido
incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do
STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282,
283 e 284 do STF e n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a
divergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial,
em contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de
divergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015,
por entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia,
mesmo sem conhecer do recurso especial.
3. Alega ainda que os
paradigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao
caso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo
CPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis.
4. Requer a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os
embargos de divergência.
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso
especial.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência não
se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices
das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme
destacado na decisão agravada.
7. A finalidade dos embargos de
divergência é uniformizar a interpretação de lei federal em
hipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir
juízos de conhecimento.
8. A decisão agravada destacou que a
comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida
quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso,
tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a
negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o
tema de direito federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7
do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 523, § 1º;
CPC/2015, art. 1.043, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
1.772.759/PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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