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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos legais e regimentais, ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e impossibilidade de revisão, na via eleita, da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2. A embargante alega que o acórdão embargado diver…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NOS Embargos de divergência
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos
legais e regimentais, ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados e impossibilidade de revisão, na via eleita,
da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial.
2. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos
paradigmas colacionados, que determinam a nulidade da sentença e o
retorno dos autos à origem para produção de prova técnica adequada
quando constatada a inadequação da perícia produzida.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a
embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência;
(ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados; e
(iii) saber se é possível rever a aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A
embargante não demonstrou a similitude fática entre os julgados
confrontados, limitando-se a transcrever ementas e elaborar quadro
comparativo insuficiente.
5. O acórdão embargado não trata da
hipótese de imprescindibilidade de outra prova pericial, como o
paradigma, mas sim da constatação de ausência de provas do direito
alegado pela parte, além de amparar-se em outros fundamentos
peculiares da causa que a distinguem dos paradigmas.
6. A decisão
agravada não aplicou os óbices sumulares ao conhecimento dos
embargos de divergência, mas sim consignou a impossibilidade de
reexame de sua incidência na via recursal eleita.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
comprovação da divergência deve observar a exigências contidas no §
4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A
ausência de similitude fática entre julgados impede o conhecimento
dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são
cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §
11; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 797.854/PR,
relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008; STJ,
AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 9/8/2022 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.863/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deliberou
pelo deferimento da realização da sustentação oral e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.