STJ — 1553340

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-19Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c02e8f0cd3cad6fb07c556be56d74f4aeffb6c06f0da05c0f627649eafb22f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952878
Número de registro na fonte
201902176192
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 74c02e8f0cd3cad6fb07c556be56d74f4aeffb6c06f0da05c0f627649eafb22f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 74c02e8f0cd3cad6fb07c556be56d74f4aeffb6c06f0da05c0f627649eafb22f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos legais e regimentais, ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e impossibilidade de revisão, na via eleita, da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2. A embargante alega que o acórdão embargado diver…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos legais e regimentais, ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e impossibilidade de revisão, na via eleita, da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos paradigmas colacionados, que determinam a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica adequada quando constatada a inadequação da perícia produzida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência; (ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados; e (iii) saber se é possível rever a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A embargante não demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados, limitando-se a transcrever ementas e elaborar quadro comparativo insuficiente. 5. O acórdão embargado não trata da hipótese de imprescindibilidade de outra prova pericial, como o paradigma, mas sim da constatação de ausência de provas do direito alegado pela parte, além de amparar-se em outros fundamentos peculiares da causa que a distinguem dos paradigmas. 6. A decisão agravada não aplicou os óbices sumulares ao conhecimento dos embargos de divergência, mas sim consignou a impossibilidade de reexame de sua incidência na via recursal eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência deve observar a exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 797.854/PR, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/8/2022 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deliberou pelo deferimento da realização da sustentação oral e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.