STJ — 772503

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2eb4e6e483eba1fe088e0873de04c7882324f7fe12d258f66e5e45d6bd47585

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949997
Número de registro na fonte
202202989078
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 772503 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2eb4e6e483eba1fe088e0873de04c7882324f7fe12d258f66e5e45d6bd47585. SHA-256 do comentário: c64d57ebba34bc9358ecdf38bc10c055038af704af8b434c79dd0f1e1a0fb043.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c2eb4e6e483eba1fe088e0873de04c7882324f7fe12d258f66e5e45d6bd47585
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação extrapolou as atribuições constitucionais da corporação. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em contexto de policiamento ostensivo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS E RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação extrapolou as atribuições constitucionais da corporação. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em contexto de policiamento ostensivo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS E RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.