Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825268 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 882a712c07c842f8499e37a43cb047e430be7822feebbb630f1255b57835db05. SHA-256 do comentário: 117139df134e808cf3acd39ce8d8674dab7530b8caf80355b853830e93a29487.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e,
consequentemente, tornou ilícitas as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Suprema, no Tema n. 656 da Repercussão Geral, reconheceu
a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana
pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e
comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos
de segurança pública.
7. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
8. No caso concreto, considerando a natureza permanente do delito e
a presença da fundada suspeita para a abordagem devido à fuga dos
agentes ao avistarem a viatura policial, não se verifica ilegalidade
na ação da guarda municipal.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus não conhecido. Juízo de retratação exercido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA
GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à anulação de busca pessoal realizada pela guarda municipal,
a qual resultou na prisão em flagrante e posterior condenação do
paciente pela prática de tráfico de entorpecentes.
2. A Quinta Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus,
extensiva ao corréu, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal e a absolvição dos agentes, porquanto a guarda
municipal teria atuado como polícia ostensiva, extrapolando suas
atribuições constitucionais.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
extraordinário, alegando violação dos arts. 5º, caput, 6º, caput, e
144, caput e § 8º, da Constituição Federal.
4. A Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma de
origem para eventual juízo de retratação, considerando que o
julgado impugnado estaria, em princípio, contrário ao entendimento
consolidado no Tema n. 656 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e,
consequentemente, tornou ilícitas as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Suprema, no Tema n. 656 da Repercussão Geral, reconheceu
a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana
pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e
comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos
de segurança pública.
7. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
8. No caso concreto, considerando a natureza permanente do delito e
a presença da fundada suspeita para a abordagem devido à fuga dos
agentes ao avistarem a viatura policial, não se verifica ilegalidade
na ação da guarda municipal.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus não conhecido. Juízo de retratação exercido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -
LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 990174>>-SP
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 656
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 891565 — HABEAS CORPUS · 2024-04-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 815658 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 812416 — HABEAS CORPUS · 2023-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825268 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
882a712c07c842f8499e37a43cb047e430be7822feebbb630f1255b57835db05. SHA-256 do comentário:117139df134e808cf3acd39ce8d8674dab7530b8caf80355b853830e93a29487.