STJ — 181420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-02-25Data Publicacao: 2026-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c737a13ffe1dcf95f942c605fe6e82a2e961f245acaca2d2b969f60c97f9cfbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950000
Número de registro na fonte
202301722617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c737a13ffe1dcf95f942c605fe6e82a2e961f245acaca2d2b969f60c97f9cfbb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal. 2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes. 3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n. 656.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144, leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, pois, como consta no acórdão do Tribunal de origem, os guardas municipais estavam trafegando por uma região conhecida pela comercialização de substâncias entorpecente, quando avistaram um indivíduo trajando uma capa preta, o qual, ao perceber a presença dos agentes públicos, saiu correndo e se escondeu atrás de um barranco; e, por isso, foi abordado pelos policiais, e, após a revista pessoal, foram encontradas 23 buchas pequenas de maconha. Nas proximidades, com a ajuda de um cão farejador, foram ainda encontrados, dentro de um estojo rosa, 12 pedras de crack e 56 pinos de cocaína. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. 9. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundada dilação probatória para a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. 3. A via do habeas corpus é incompatível com pedidos que demandam aprofundada dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal. 2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes. 3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n. 656. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144, leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, pois, como consta no acórdão do Tribunal de origem, os guardas municipais estavam trafegando por uma região conhecida pela comercialização de substâncias entorpecente, quando avistaram um indivíduo trajando uma capa preta, o qual, ao perceber a presença dos agentes públicos, saiu correndo e se escondeu atrás de um barranco; e, por isso, foi abordado pelos policiais, e, após a revista pessoal, foram encontradas 23 buchas pequenas de maconha. Nas proximidades, com a ajuda de um cão farejador, foram ainda encontrados, dentro de um estojo rosa, 12 pedras de crack e 56 pinos de cocaína. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. 9. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundada dilação probatória para a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. 3. A via do habeas corpus é incompatível com pedidos que demandam aprofundada dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.