O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento desta Corte e
da necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise dos
pleitos defensivos.
2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas,
nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 580 dias-multa. A defesa sustenta ausência de provas da
destinação mercantil da droga apreendida, pleiteando a
desclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico
privilegiado com redução da pena e fixação de regime aberto ou
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes
para a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser
desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.
11.343/2006; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado, considerando os antecedentes do agravante; e (iii)
analisar a possibilidade de alteração do regime prisional e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, como consequência do reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e
autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto
probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, pinos
vazios e 24,60g de cocaína.
5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, pois as
circunstâncias do flagrante, como a quantidade de droga, os
petrechos apreendidos e as informações obtidas pela polícia, indicam
a destinação mercantil do entorpecente.
6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do
agravante, conforme apontado pelo Tribunal de origem.
7. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes
constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no
agravo regimental.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
9. A análise dos pleitos de alteração do regime prisional e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos está prejudicada, considerando o afastamento do tráfico
privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso
pessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, sendo
insuficiente a mera quantidade de droga apreendida. 2. A causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica
a réu com maus antecedentes, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A alegação de reconhecimento indevido de maus
antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua
análise no agravo regimental. 4. A revisão de conclusões que
demandem revolvimento de fatos e provas é incompatível com a via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º,
33, caput, e § 4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.884.134/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC
n. 1.013.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl
no HC n. 990.008/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA.
TESE NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento desta Corte e
da necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise dos
pleitos defensivos.
2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas,
nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 580 dias-multa. A defesa sustenta ausência de provas da
destinação mercantil da droga apreendida, pleiteando a
desclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico
privilegiado com redução da pena e fixação de regime aberto ou
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes
para a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser
desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.
11.343/2006; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado, considerando os antecedentes do agravante; e (iii)
analisar a possibilidade de alteração do regime prisional e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, como consequência do reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e
autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto
probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, pinos
vazios e 24,60g de cocaína.
5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, pois as
circunstâncias do flagrante, como a quantidade de droga, os
petrechos apreendidos e as informações obtidas pela polícia, indicam
a destinação mercantil do entorpecente.
6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do
agravante, conforme apontado pelo Tribunal de origem.
7. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes
constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no
agravo regimental.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
9. A análise dos pleitos de alteração do regime prisional e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos está prejudicada, considerando o afastamento do tráfico
privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso
pessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, sendo
insuficiente a mera quantidade de droga apreendida. 2. A causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica
a réu com maus antecedentes, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A alegação de reconhecimento indevido de maus
antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua
análise no agravo regimental. 4. A revisão de conclusões que
demandem revolvimento de fatos e provas é incompatível com a via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º,
33, caput, e § 4º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.884.134/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC
n. 1.013.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl
no HC n. 990.008/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2684159>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2884134>>-DF,
<<AgRg no AgRg no HC 884729>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 1013931>>-SP, <<AgRg no HC 1004523>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 990008>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2257366 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA