STJ — 2405935
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR E-MAIL EM CONTEXTO
DE PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial defensivo, sob os fundamentos
de inexistência jurídica do recurso especial interposto por e-mail
e de intempestividade do agravo.
2. Origem da controvérsia. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu
recurso especial da defesa, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e
n. 83 do STJ, em acórdão que manteve a condenação do agravante pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)
e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.
10.826/2003), em concurso material, com pena fixada em 9 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa.
3. Questão processual no STJ. A Presidência do STJ reputou
juridicamente inexistente o recurso especial protocolado por correio
eletrônico, por ausência de amparo nas Leis n. 9.800/1999 e
11.419/2006, e considerou intempestivo o agravo em recurso especial.
Nos embargos de declaração, reconheceu-se a tempestividade do
agravo, com base em certidão do sistema eletrônico do tribunal de
origem, mantendo-se, porém, o óbice quanto à inexistência do
especial interposto por e-mail e à inaplicabilidade de portarias
locais a recursos dirigidos ao STJ.
4. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que: (a) o
agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme
já reconhecido; (b) a interposição do recurso especial por e-mail
decorreu das medidas excepcionais adotadas em razão da pandemia da
COVID-19 e de regras do tribunal de origem que autorizavam o
protocolo por correio eletrônico em processos físicos; (c) o não
conhecimento do recurso implicaria cerceamento de defesa, violando
os princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e confiança
legítima.
5. Posicionamento ministerial. O Ministério Público Federal
manifesta-se pelo parcial provimento do agravo regimental para
afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na
fixação da pena-base, com redimensionamento da reprimenda,
mantendo-se o acórdão recorrido quanto à autoria e materialidade,
por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pedido de
absolvição ou desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a excepcionalidade
pandêmica (COVID-19) e a adesão do tribunal de origem ao protocolo
de petições por e-mail em processos físicos afastam a jurisprudência
do STJ que considera juridicamente inexistente o recurso especial
interposto por correio eletrônico, permitindo a admissão do agravo
em recurso especial e o exame do recurso especial defensivo; e (ii)
saber se é juridicamente possível, sem reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), revisar a dosimetria da pena do
crime de tráfico de drogas para afastar a valoração negativa da
natureza e quantidade da substância (84,83 g de cocaína), com base
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no princípio da
proporcionalidade, redimensionando a pena-base e a pena definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A excepcionalidade do contexto pandêmico, aliada à disciplina do
tribunal de origem que autorizou, em processos físicos, o protocolo
de petições por e-mail como única via factível, impõe a
reconsideração do entendimento inicial, de modo a admitir o agravo
em recurso especial e superar, no caso concreto, o óbice formal
relativo à interposição do recurso especial por correio eletrônico,
em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da
boa-fé e da confiança legítima.
8. No mérito, quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação do
crime de tráfico para uso, o acórdão estadual firmou a condenação
com base em elementos probatórios específicos, inclusive depoimentos
policiais prestados em juízo reputados idôneos, auto de apreensão e
laudos, de modo que a pretensão defensiva demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa da
natureza e quantidade da droga (84,83 g de cocaína) na primeira fase
da dosimetria restringe-se à subsunção jurídica e à
proporcionalidade do aumento (1 ano de reclusão) diante de fatos já
definidos, não exigindo reexame de provas, razão pela qual não
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto.
10. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribua caráter
preponderante à natureza e à quantidade da substância na fixação da
pena, a jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa seja
proporcional, reputando inidôneo e desproporcional o aumento da
pena-base quando a quantidade total de droga apreendida é diminuta e
o fundamento se limita à maior nocividade da substância, sem
demonstrar censurabilidade que ultrapasse a inerente ao tipo penal.
11. Diante da apreensão de 84,83 g de cocaína, a quantidade não se
revela expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fundamento apenas na
natureza e quantidade da droga, impondo-se a neutralização da
valoração negativa conferida à circunstância judicial prevista no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
12. Refazendo a dosimetria do crime de tráfico de drogas, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e
500 dias-multa; mantido o aumento de 8 meses de reclusão em razão da
reincidência, a pena definitiva resta fixada em 5 anos e 8 meses de
reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, à míngua de
causas especiais de aumento ou de diminuição, preservando-se os
demais termos do acórdão recorrido, inclusive a condenação pelo
crime de porte ilegal de arma de fogo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para reconsiderar a decisão agravada, conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar
a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira
fase da dosimetria da pena de tráfico, fixando a pena em 5 anos e 8
meses de reclusão e 600 dias-multa, mantidos o regime inicial
fechado e os demais termos do acórdão recorrido.
Tese de julgamento:
1. A excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e a autorização do
tribunal de origem para protocolo de petições por e-mail em
processos físicos permitem, no caso concreto, superar o óbice formal
relativo à interposição de recurso especial por correio eletrônico,
em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da
boa-fé e da confiança legítima.
2. O reexame da dosimetria da pena, quando limita a discussão à
proporcionalidade e à adequação da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem
alteração do quadro fático, não encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
3. A quantidade não expressiva de droga apreendida, isoladamente
considerada, não autoriza a exasperação da pena-base, impondo-se, em
tais hipóteses, a fixação da pena no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 59;
Código de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput; Código de Processo Penal, art. 798; Lei n. 9.800/1999; Lei n.
11.419/2006; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.887/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.08.2019; STJ, HC 427.177/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.02.2018; STJ,
AgRg no HC 413.883/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 06.11.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
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