STJ — 2395209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18006b5f74f322df1ef8f0037eb254ac6ddb6d176826bd80977e2ee45665207a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO
EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o recurso
interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser
considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile
para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida
em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não
guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt
no AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/11/2018).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2084837 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-24 · 1 referência(s) em comum