STJ — 2084837

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0086db9e6dba8511d4077839f6a1d93ba2f82e3b89f344c7c766df24655d49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
  2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência.
  3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte.
  4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória.
  5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido.
  6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias.
  7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato.
  8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita.
  9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
  10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
  11. Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido. Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. 3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. 4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido. 6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias. 7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato. 8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita. 9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ. 11. Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido. Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Bernardo de Sousa Lima Uchôa e negar provimento ao recurso especial de Brigitte Barreto e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF, <<AgInt no REsp 1659130>>-RS (FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 11.101/05) STJ - <<AgInt no AREsp 1630049>>-SP, <<REsp 1230431>>-SP (PRODUÇÃO DE NOVA - DESNECESSIDADE - DEFERIMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AgInt no AREsp 508604>>-DF, <<AgRg no REsp 1212492>>-MG, <<AgInt no AREsp 881918>>-MG (CONDIÇÕES DE AÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO) STJ - <<EDcl no REsp 1569422>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<AgRg no AREsp 168745>>-MG, <<AgRg no AREsp 558325>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - REMESSA PELO CORREIO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1169188>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE FATOS) STJ - <<REsp 1806316>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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