Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão
pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de
que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário
e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente,
ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso
material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de
extorsão porque de espécies diferentes.
- "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF,
uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de
corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de
menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo
irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto
se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500
do STJ" (AgRg no REsp 1.806.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão
pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de
que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário
e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente,
ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso
material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de
extorsão porque de espécies diferentes.
3. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF,
uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de
corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de
menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo
irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto
se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500
do STJ" (AgRg no REsp 1.806.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL - SUBTRAÇÃO DOS BENS
- VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA - ENTREGA DO
CARTÃO BANCÁRIO E DA SENHA)
STJ - <<AgRg no HC 763413>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP
(CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA FORMAL - EVIDÊNCIAS DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O
ADOLESCENTE JÁ ESTAR CORROMPIDO)
STJ - <<AgRg no REsp 1806593>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000500
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069 ART:00157 PAR:00002 INC:00002 INC:00005
ART:00158 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0244B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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