STJ — 786829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2be29db35ef68384f33ef05c42d73f7f61bd5a8da3e85d9c9fdc488aeb32f6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016). 3. Neste caso, é possível constatar a presença de justa causa na situação dos autos. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário realizadas no terminal utilizado pelo corréu Bruno demonstraram o vínculo entre ele e a agravante com o propósito de comercializar entorpecentes. Nesse contexto, constatado o flagrante antes do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, inexistindo mácula na conduta dos agentes. 4. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 5. Neste caso, o exame das conversas degravadas acima destacadas denota o vínculo associativo havido entre os agentes, uma vez que, em diversas oportunidades, Bruno solicita a Débora que transporte entorpecente de um lugar a outro com o fito de escapar à abordagem policial e evitar a apreensão das substâncias ilícitas (e-STJ, fl. 64). A reversão das conclusões das instâncias antecedentes quanto à presença de elementos suficientes para atestar o vínculo associativo depende de reincursão no acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

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