STJ — 1985410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb060fb3a81bbd4050c5ef586fa250c2da00ee26274aed92b3d0ab8abd8d968

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950670
Número de registro na fonte
202200409457
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Recorrente foi condenado, após acórdão do Tribunal de origem, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 111 (cento e onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1981. 3. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi admitido na origem, e o agravo regimental sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a ausência de razoabilidade na dosimetria da pena e a necessidade de readequação do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena inferior a 4 anos imposta pelo crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1981, é juridicamente possível e proporcional a manutenção de regime inicial fechado, fixado com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma que a dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do magistrado, somente comporta revisão em instância especial em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 6. Constata-se que a dosimetria realizada na origem foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo vícios que justifiquem sua reforma relativamente ao quantum da reprimenda. 7. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar, além do montante da reprimenda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, cabendo ao juiz sentenciante estabelecer o regime adequado com base em critérios legais e elementos concretos dos autos. 8. Embora a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e eventual reincidência permita a imposição de regime inicial mais gravoso que o aberto, inclusive em patamar superior ao previsto de forma abstrata, o regime fechado, no caso de pena inferior a 4 anos, revela-se desproporcional, devendo ser mitigado para o regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A adoção do regime inicial semiaberto harmoniza a necessidade de maior rigor decorrente das circunstâncias judiciais desfavoráveis com os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, evitando excesso punitivo não amparado pelo art. 33 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável e eventual reincidência pode justificar regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto, mas, para pena inferior a 4 anos, a imposição de regime fechado é desproporcional, devendo ser fixado o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 718/STF; Súmula n. 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PARCIAL ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Recorrente foi condenado, após acórdão do Tribunal de origem, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 111 (cento e onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1981. 3. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi admitido na origem, e o agravo regimental sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a ausência de razoabilidade na dosimetria da pena e a necessidade de readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena inferior a 4 anos imposta pelo crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1981, é juridicamente possível e proporcional a manutenção de regime inicial fechado, fixado com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma que a dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do magistrado, somente comporta revisão em instância especial em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 6. Constata-se que a dosimetria realizada na origem foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo vícios que justifiquem sua reforma relativamente ao quantum da reprimenda. 7. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar, além do montante da reprimenda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, cabendo ao juiz sentenciante estabelecer o regime adequado com base em critérios legais e elementos concretos dos autos. 8. Embora a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e eventual reincidência permita a imposição de regime inicial mais gravoso que o aberto, inclusive em patamar superior ao previsto de forma abstrata, o regime fechado, no caso de pena inferior a 4 anos, revela-se desproporcional, devendo ser mitigado para o regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A adoção do regime inicial semiaberto harmoniza a necessidade de maior rigor decorrente das circunstâncias judiciais desfavoráveis com os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, evitando excesso punitivo não amparado pelo art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável e eventual reincidência pode justificar regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto, mas, para pena inferior a 4 anos, a imposição de regime fechado é desproporcional, devendo ser fixado o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 718/STF; Súmula n. 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, reconsiderou parcialmente a decisão agravada, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO RESTRITO) STJ - <<AgRg no REsp 1492977>>-MG (REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 859680>>-SP (REGIME INICIAL FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1885738>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.