Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Recorrente foi condenado, após acórdão do Tribunal de origem,
às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 111 (cento e onze) dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1981.
3. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, foi admitido na origem, e o agravo regimental
sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a ausência de
razoabilidade na dosimetria da pena e a necessidade de readequação
do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena
inferior a 4 anos imposta pelo crime do art. 56 da Lei n.
9.605/1981, é juridicamente possível e proporcional a manutenção de
regime inicial fechado, fixado com base na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, à luz dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que a dosimetria da pena, por envolver
discricionariedade técnica do magistrado, somente comporta revisão
em instância especial em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame
aprofundado do acervo fático-probatório.
6. Constata-se que a dosimetria realizada na origem foi fundamentada
nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios
da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena,
inexistindo vícios que justifiquem sua reforma relativamente ao
quantum da reprimenda.
7. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve
observar, além do montante da reprimenda, as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, cabendo ao juiz sentenciante estabelecer o regime adequado com
base em critérios legais e elementos concretos dos autos.
8. Embora a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
eventual reincidência permita a imposição de regime inicial mais
gravoso que o aberto, inclusive em patamar superior ao previsto de
forma abstrata, o regime fechado, no caso de pena inferior a 4 anos,
revela-se desproporcional, devendo ser mitigado para o regime
semiaberto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
9. A adoção do regime inicial semiaberto harmoniza a necessidade de
maior rigor decorrente das circunstâncias judiciais desfavoráveis
com os princípios da legalidade, proporcionalidade e
individualização da pena, evitando excesso punitivo não amparado
pelo art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar
o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantida, no
mais, a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é
cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante
ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável e eventual
reincidência pode justificar regime inicial mais gravoso do que o
abstratamente previsto, mas, para pena inferior a 4 anos, a
imposição de regime fechado é desproporcional, devendo ser fixado o
regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 440/STJ; Súmula n.
718/STF; Súmula n. 719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG,
Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, AgRg no HC
859.680/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg
no REsp 1.885.738/TO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
RECRUDESCIMENTO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PARCIAL ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Recorrente foi condenado, após acórdão do Tribunal de origem,
às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 111 (cento e onze) dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1981.
3. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, foi admitido na origem, e o agravo regimental
sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a ausência de
razoabilidade na dosimetria da pena e a necessidade de readequação
do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena
inferior a 4 anos imposta pelo crime do art. 56 da Lei n.
9.605/1981, é juridicamente possível e proporcional a manutenção de
regime inicial fechado, fixado com base na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, à luz dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que a dosimetria da pena, por envolver
discricionariedade técnica do magistrado, somente comporta revisão
em instância especial em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame
aprofundado do acervo fático-probatório.
6. Constata-se que a dosimetria realizada na origem foi fundamentada
nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios
da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena,
inexistindo vícios que justifiquem sua reforma relativamente ao
quantum da reprimenda.
7. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve
observar, além do montante da reprimenda, as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, cabendo ao juiz sentenciante estabelecer o regime adequado com
base em critérios legais e elementos concretos dos autos.
8. Embora a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
eventual reincidência permita a imposição de regime inicial mais
gravoso que o aberto, inclusive em patamar superior ao previsto de
forma abstrata, o regime fechado, no caso de pena inferior a 4 anos,
revela-se desproporcional, devendo ser mitigado para o regime
semiaberto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
9. A adoção do regime inicial semiaberto harmoniza a necessidade de
maior rigor decorrente das circunstâncias judiciais desfavoráveis
com os princípios da legalidade, proporcionalidade e
individualização da pena, evitando excesso punitivo não amparado
pelo art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar
o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantida, no
mais, a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é
cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante
ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável e eventual
reincidência pode justificar regime inicial mais gravoso do que o
abstratamente previsto, mas, para pena inferior a 4 anos, a
imposição de regime fechado é desproporcional, devendo ser fixado o
regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 440/STJ; Súmula n.
718/STF; Súmula n. 719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG,
Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, AgRg no HC
859.680/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg
no REsp 1.885.738/TO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, reconsiderou
parcialmente a decisão agravada, para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO
RESTRITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1492977>>-MG
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 859680>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1885738>>-TO
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2155489 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2185728 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA