STJ — 2185728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7963f6496a6aa391846458c55b9faf692ed9a6c398c72a4e8ccdd49b8e120b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação do regime prisional.

III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A confissão não foi reconhecida, pois não houve admissão da prática do crime de tráfico de drogas, dado que a afirmação de transporte de carga de cigarros a tanto não equivale. 5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena. 2. A confissão deve abranger as elementares do tipo penal para ser reconhecida como atenuante. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/05/2017; STJ, AgRg no HC 856.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, relacionado à dosimetria da pena, reconhecimento da confissão e alteração do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A confissão não foi reconhecida, pois não houve admissão da prática do crime de tráfico de drogas, dado que a afirmação de transporte de carga de cigarros a tanto não equivale. 5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena. 2. A confissão deve abranger as elementares do tipo penal para ser reconhecida como atenuante. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/05/2017; STJ, AgRg no HC 856.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 856741>>-SP, <<AgRg no HC 817762>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AREsp 2385211>>-BA, <<AgRg no AREsp 2431325>>-SP (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 999664>>-SP, <<AgRg no HC 898670>>-GO, <<AgRg no HC 945187>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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