STJ — 2611926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-03-09

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
  2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402, 564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art. 26, parágrafo único, do CP e ao art. 479 do CPC, sustentando: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo exame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da semi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP.
  3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio agravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não conhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
  5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de realização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido produzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade por cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564, incisos IV e V, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, à luz de laudo pericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 82 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e conhecer do agravo.
  7. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - ainda que absoluta - exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato processual regularmente fundamentado.
  8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os fatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa, concluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de crack - síndrome de dependência -, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste nulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências reputadas desnecessárias.
  9. À luz do art. 26, parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de diminuição de pena exige comprovação de que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado expressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias, tornando inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade na via especial.
  10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da plena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua condição como semi-imputável, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência obstada, em recurso especial, pelo óbice das Súmulas 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
  11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento:
  12. A existência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em recurso especial.
  13. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental, quando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente instaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual, ausente demonstração de efetivo prejuízo.
  14. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP em desconformidade com laudo pericial que afirma a plena capacidade do agente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 402, 563 e 564, incisos IV e V; CP, art. 26, parágrafo único; CPC, art. 479; Súmula 7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402, 564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art. 26, parágrafo único, do CP e ao art. 479 do CPC, sustentando: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo exame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da semi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio agravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não conhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de realização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido produzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade por cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564, incisos IV e V, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, à luz de laudo pericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 82 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e conhecer do agravo. 7. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - ainda que absoluta - exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato processual regularmente fundamentado. 8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os fatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa, concluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de crack - síndrome de dependência -, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste nulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências reputadas desnecessárias. 9. À luz do art. 26, parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de diminuição de pena exige comprovação de que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado expressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias, tornando inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade na via especial. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da plena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua condição como semi-imputável, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência obstada, em recurso especial, pelo óbice das Súmulas 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental, quando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente instaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual, ausente demonstração de efetivo prejuízo. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP em desconformidade com laudo pericial que afirma a plena capacidade do agente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 402, 563 e 564, incisos IV e V; CP, art. 26, parágrafo único; CPC, art. 479; Súmula 7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1959061>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.