STJ — 71168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062cabfd54d96aad1766c337b827a23d34a6b0e2d360e7a6d3b290762c818bca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem inferior.
  2. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas - utilizados por usuários.
  3. No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.
  4. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que "registro de conexão" é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados (art. 5°, VI); "registro de acesso a aplicações de internet" são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (art. 5°, VIII); e, por fim, "aplicações de internet" são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5°, VII). Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens, etc.
  5. Não se pode entender como "registros de conexão" ou "registros de acesso a aplicações de internet", os conteúdos de e-mails, o conteúdo armazenado associados às contas Google, conteúdo de Gmail, conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação), conteúdo do Google Drive, lista de contatos, histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS, consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa), informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas, etc., porque tudo isso representa a vida íntima dos usuários dos serviços de internet prestados pelas agravantes.
  6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem inferior. 2. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas - utilizados por usuários. 3. No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas. 4. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que "registro de conexão" é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados (art. 5°, VI); "registro de acesso a aplicações de internet" são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (art. 5°, VIII); e, por fim, "aplicações de internet" são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5°, VII). Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens, etc. 5. Não se pode entender como "registros de conexão" ou "registros de acesso a aplicações de internet", os conteúdos de e-mails, o conteúdo armazenado associados às contas Google, conteúdo de Gmail, conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação), conteúdo do Google Drive, lista de contatos, histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS, consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa), informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas, etc., porque tudo isso representa a vida íntima dos usuários dos serviços de internet prestados pelas agravantes. 6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, p rosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Antonio Saldanha Palheiro, e a reconsideração de voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET - REQUISIÇÃO DE DADOS PESSOAIS - DADOS ESTÁTICOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DE PESSOA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1792430>>-GO, <<AgRg no RMS 68234>>-MS, <<AgRg no RMS 66138>>-MT, <<AgRg no RMS 68119>>-RJ (DISTINGUISHING - PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET - REQUISIÇÃO DE DADOS PESSOAIS - DADOS ESTÁTICOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DE PESSOA - DESNECESSIDADE) STJ - <<RMS 60698>>-RJ (DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS - FLUXO DE COMUNICAÇÕES DE DADOS - DISTINÇÃO) STJ - <<RMS 62143>>-RJ (PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET - REQUISIÇÃO DE DADOS - PESSOAS INDETERMINADAS - FOTOS E CONVERSAS - INFORMAÇÕES ÍNTIMAS) STJ - <<AgRg no RMS 59716>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica