STJ — 71168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062cabfd54d96aad1766c337b827a23d34a6b0e2d360e7a6d3b290762c818bca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem inferior.
- No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas - utilizados por usuários.
- No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.
- A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que "registro de conexão" é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados (art. 5°, VI); "registro de acesso a aplicações de internet" são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (art. 5°, VIII); e, por fim, "aplicações de internet" são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5°, VII). Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens, etc.
- Não se pode entender como "registros de conexão" ou "registros de acesso a aplicações de internet", os conteúdos de e-mails, o conteúdo armazenado associados às contas Google, conteúdo de Gmail, conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação), conteúdo do Google Drive, lista de contatos, histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS, consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa), informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas, etc., porque tudo isso representa a vida íntima dos usuários dos serviços de internet prestados pelas agravantes.
- Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014 ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00008 ART:00010 PAR:ÚNICO ART:00022 ART:00023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002 INC:00005 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 71025 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-29 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2974328 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 69366 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-08-30 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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