STJ — 2214069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94957f8cb777353e5752cfae87c10449088b2187454da5b1bd572f6109246c61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
- Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa.
- No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal.
- Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00114
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
- urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1885114 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-11-28 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1933183 — RECURSO ESPECIAL · 2022-06-27 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2268643 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética — Citação da mesma norma