STJ — 1885114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd5c115b9668f1a1cb82e6235f968a39cd06e96822b4fc127382f0e73b5894d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEIS N. 11.596/2007 E 12.234/2010. NORMAS PENAIS MAIS GRAVOSAS. FATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVADA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- Desprovido o recurso acusatório, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal.
- Após o julgamento da apelação, a Agravada ficou condenada às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 313-A do Código Penal. Para essa reprimenda privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto.
- No caso concreto, o prazo prescricional se consumou entre a data do fato, em 03/03/2004 e o recebimento da denúncia, em 18/04/2012, bem assim desde a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2015. Além disso, a apelação foi julgada em 24/10/2019, ou seja, mais de quatro anos após a publicação da sentença condenatória.
- Por ser o fato anterior, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo) e pela Lei n. 12.234/2010 (vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta), por se cuidarem de leis penais mais severas, que não retroagem. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade da Agravada, pela prescrição da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00114 INC:00002 ART:00117 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
- urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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