STJ — 1885114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd5c115b9668f1a1cb82e6235f968a39cd06e96822b4fc127382f0e73b5894d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEIS N. 11.596/2007 E 12.234/2010. NORMAS PENAIS MAIS GRAVOSAS. FATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVADA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
  2. Desprovido o recurso acusatório, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal.
  3. Após o julgamento da apelação, a Agravada ficou condenada às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 313-A do Código Penal. Para essa reprimenda privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto.
  4. No caso concreto, o prazo prescricional se consumou entre a data do fato, em 03/03/2004 e o recebimento da denúncia, em 18/04/2012, bem assim desde a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2015. Além disso, a apelação foi julgada em 24/10/2019, ou seja, mais de quatro anos após a publicação da sentença condenatória.
  5. Por ser o fato anterior, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo) e pela Lei n. 12.234/2010 (vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta), por se cuidarem de leis penais mais severas, que não retroagem. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade da Agravada, pela prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEIS N. 11.596/2007 E 12.234/2010. NORMAS PENAIS MAIS GRAVOSAS. FATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVADA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Ausente a impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Desprovido o recurso acusatório, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal. 3. Após o julgamento da apelação, a Agravada ficou condenada às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 313-A do Código Penal. Para essa reprimenda privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. 4. No caso concreto, o prazo prescricional se consumou entre a data do fato, em 03/03/2004 e o recebimento da denúncia, em 18/04/2012, bem assim desde a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2015. Além disso, a apelação foi julgada em 24/10/2019, ou seja, mais de quatro anos após a publicação da sentença condenatória. 5. Por ser o fato anterior, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo) e pela Lei n. 12.234/2010 (vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta), por se cuidarem de leis penais mais severas, que não retroagem. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade da Agravada, pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e declarar ,de ofício, extinta a punibilidade da Agravada pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LEIS N. 11.596/2007 E 12.234/2010 - NORMAS PENAIS MAIS GRAVOSAS - FATO ANTERIOR - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 144722>>-RR, <<AgInt no AgRg no HC 397833>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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