STJ — 2203622

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-02-25Data Publicacao: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d31aef7218ba809ddce845c91e0c504288203082e172de1f756bce629ff778

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Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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  • Registro documental: d4d31aef7218ba809ddce845c91e0c504288203082e172de1f756bce629ff778
  • Campo documental: /ementa

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Progressão de regime: frações vigentes em 2026

Tema documentado no texto da fonte

A redação consolidada combina mudanças de 2026. O caput passou a exigir, como regra geral, ao menos um sexto da pena no regime anterior e mérito que indique a progressão. Os incisos I e II fixam 25% para primário e 30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. O inciso III

Trecho de Progressão de regime: frações vigentes em 2026 · A Lei 15.402/2026 retomou um sexto como regra geral · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: progressao, regime.

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  • Campo documental: /ementa

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Execução penal: como se cumpre a pena após a condenação

Tema documentado no texto da fonte

A execução penal serve para efetivar o que foi decidido na sentença e, ao mesmo tempo, criar condições para a integração social do condenado. Essa segunda finalidade explica por que a lei prevê trabalho, estudo, assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde durante o cumprimento, e não apenas a mera custódia.

Trecho de Execução penal: como se cumpre a pena após a condenação · O art. 1º da Lei de Execução Penal define a finalidade dupla · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, penal.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. Recurso especial improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 302033>>-SP, <<HC 523840>>-MG, <<AgRg no HC 562274>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.