STJ — 2194002

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-02-25Data Publicacao: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf346d89a6c71ae5307f667d9ab1e359d0346c8531dabfb4b2452c33a53070a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro). 2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes, afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo crime continuado à razão máxima de 2/3. 3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput, do Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30 dias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do crime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente, aponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP) quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao 3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal. 5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte. 9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para justificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo omissão relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n. 475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 2/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NEPSIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro). 2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes, afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo crime continuado à razão máxima de 2/3. 3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput, do Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30 dias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do crime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente, aponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP) quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao 3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal. 5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte. 9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para justificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n. 475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 2/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS - MITIGAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg na RvCr 5915>>-RS, <<AgRg no REsp 2064514>>-PR, <<HC 475487>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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