Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal,
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros
estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho)
e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro).
2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base
na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes,
afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo
crime continuado à razão máxima de 2/3.
3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput,
do Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30
dias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do
crime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente,
aponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP)
quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como
fator excludente da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao
3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e
diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código
Penal.
5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão
recorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade
delitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor
excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em
desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o
parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os
eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a
flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial
está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal
verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de
afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente
considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus
operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em
veículos de grande porte.
9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para
justificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo
omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que
visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes
praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira
excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30
dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da
continuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso
concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n.
475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe 2/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NEPSIS. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRABANDO DE
CIGARROS ESTRANGEIROS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal,
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros
estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho)
e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro).
2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base
na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes,
afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo
crime continuado à razão máxima de 2/3.
3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput,
do Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30
dias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do
crime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente,
aponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP)
quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como
fator excludente da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao
3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e
diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código
Penal.
5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão
recorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade
delitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor
excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em
desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o
parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os
eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a
flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial
está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal
verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de
afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente
considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus
operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em
veículos de grande porte.
9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para
justificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo
omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que
visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes
praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira
excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30
dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da
continuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso
concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n.
475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe 2/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS - MITIGAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg na RvCr 5915>>-RS, <<AgRg no REsp 2064514>>-PR,
<<HC 475487>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.