STJ — 760781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c16f376b72808bd9bbb78e3d4dce987865584d2ab76fc2fe76ece55a397a458

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE NÃO COLABOROU DE FORMA EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.
  2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, tais como a quantidade de drogas com ele apreendida, o radio comunicador e as passagens por ato infracional correspondentes ao mesmo delito (e-STJ fl. 143), tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Precedentes.
  3. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte local entendeu, na linha do parecer ministerial oferecido naquela instância, que o paciente apenas admitiu a prática criminosa e o envolvimento do corréu informalmente aos policiais militares responsáveis pela abordagem, tendo permanecido silente quando interrogado na Delegacia de Polícia, não fornecendo dados relevantes para elucidar o crime, o que não pode ser considerada como colaboração eficaz do condenado hábil à concessão da benesse. - Além do mais, tendo a Corte de origem concluído que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), verifica-se que tal conclusão não pode ser reformada na via estreita de cognição sumária do writ, que não comporta revolvimento profundo do material fático-probatório.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE NÃO COLABOROU DE FORMA EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, tais como a quantidade de drogas com ele apreendida, o radio comunicador e as passagens por ato infracional correspondentes ao mesmo delito (e-STJ fl. 143), tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Precedentes. 3. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte local entendeu, na linha do parecer ministerial oferecido naquela instância, que o paciente apenas admitiu a prática criminosa e o envolvimento do corréu informalmente aos policiais militares responsáveis pela abordagem, tendo permanecido silente quando interrogado na Delegacia de Polícia, não fornecendo dados relevantes para elucidar o crime, o que não pode ser considerada como colaboração eficaz do condenado hábil à concessão da benesse. - Além do mais, tendo a Corte de origem concluído que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), verifica-se que tal conclusão não pode ser reformada na via estreita de cognição sumária do writ, que não comporta revolvimento profundo do material fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica