STJ — 1005970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d5ddebb50af5828c23ef92bcee8ac9d1c0068b8f7ffc0d869bc9852cdd5b6fc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento.
- O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes.
- No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.
- O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
- A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:012338 ANO:2024 ART:00007 ART:00009 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1050739 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2135399 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1008710 — HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA