STJ — 951963

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd174474540f122ac5cdd52bd17805f6e18afd1fcffa5e84ef8d0dfa3072f951

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950598
Número de registro na fonte
202403826671
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
  3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos que justificaram a medida, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
  4. Depreende-se dos autos que a busca domiciliar foi justificada pelo forte odor de maconha que exalava do imóvel e conhecimento prévio de que o local era ponto de tráfico de drogas, com a visualização de indícios de crime permanente antes do ingresso no imóvel, o que configurou fundadas razões para a diligência.
  5. Ademais, a condenação do paciente não se apoiou exclusivamente na situação flagrancial, mas também no conjunto probatório produzido, notadamente na análise das conversas interceptadas dos acusados e na prova testemunhal coligida aos autos.
  6. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos que justificaram a medida, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Depreende-se dos autos que a busca domiciliar foi justificada pelo forte odor de maconha que exalava do imóvel e conhecimento prévio de que o local era ponto de tráfico de drogas, com a visualização de indícios de crime permanente antes do ingresso no imóvel, o que configurou fundadas razões para a diligência. 5. Ademais, a condenação do paciente não se apoiou exclusivamente na situação flagrancial, mas também no conjunto probatório produzido, notadamente na análise das conversas interceptadas dos acusados e na prova testemunhal coligida aos autos. 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 917692>>-SP, <<AgRg no HC 887930>>-PR, <<AgRg no HC 898709>>-TO STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280), [[RE-AgR 1447032]], [[ARE-AgR 1533744]], [[HC-AgR 238649]] (BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - TER EM DEPÓSITO - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STF - [[HC 169788]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.