Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- O acórdão ora embargado quedou-se silente quanto à possibilidade
de concessão de habeas corpus, de ofício, para corrigir o quantum da
pena a ser aplicada ao acusado. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao
proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda do réu no
patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417
dias-multa. No entanto, em seu dispositivo, fez constar, por
equívoco, o quantum de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Esse
erro material foi replicado no relatório da apelação e, por
conseguinte, no relatório da decisão que negou provimento ao recurso
especial.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada
e, assim, conceder habeas corpus, de ofício, em favor do acusado,
apenas para corrigir o erro material mencionado, de modo a
reconhecer que a pena a ele aplicada foi de 4 anos e 2 meses de
reclusão e pagamento de 417 dias-multa. Fica mantido, no entanto, o
não provimento do agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão ora embargado quedou-se silente quanto à possibilidade
de concessão de habeas corpus, de ofício, para corrigir o quantum da
pena a ser aplicada ao acusado. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao
proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda do réu no
patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417
dias-multa. No entanto, em seu dispositivo, fez constar, por
equívoco, o quantum de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Esse
erro material foi replicado no relatório da apelação e, por
conseguinte, no relatório da decisão que negou provimento ao recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada
e, assim, conceder habeas corpus, de ofício, em favor do acusado,
apenas para corrigir o erro material mencionado, de modo a
reconhecer que a pena a ele aplicada foi de 4 anos e 2 meses de
reclusão e pagamento de 417 dias-multa. Fica mantido, no entanto, o
não provimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para conceder a ordem, de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227510 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7981c64d939aa6383d7bcf6c9dc480db413f20defcc020fc8ef122bb9b80f8a2. SHA-256 do comentário:99a302bec7b9adc212f866351ce79b3891292f34bb0776897993452faac5718f.