STJ — 2227510

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7981c64d939aa6383d7bcf6c9dc480db413f20defcc020fc8ef122bb9b80f8a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950828
Número de registro na fonte
202503047451
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227510 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7981c64d939aa6383d7bcf6c9dc480db413f20defcc020fc8ef122bb9b80f8a2. SHA-256 do comentário: 99a302bec7b9adc212f866351ce79b3891292f34bb0776897993452faac5718f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d185cd717d1082fcf67d22470399191416df0c4f19af3213e262e21d59f55f8
  • Registro documental: 7981c64d939aa6383d7bcf6c9dc480db413f20defcc020fc8ef122bb9b80f8a2
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 7981c64d939aa6383d7bcf6c9dc480db413f20defcc020fc8ef122bb9b80f8a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7981c64d939aa6383d7bcf6c9dc480db413f20defcc020fc8ef122bb9b80f8a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  2. O acórdão ora embargado quedou-se silente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, para corrigir o quantum da pena a ser aplicada ao acusado. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda do réu no patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa. No entanto, em seu dispositivo, fez constar, por equívoco, o quantum de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Esse erro material foi replicado no relatório da apelação e, por conseguinte, no relatório da decisão que negou provimento ao recurso especial.
  3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e, assim, conceder habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, apenas para corrigir o erro material mencionado, de modo a reconhecer que a pena a ele aplicada foi de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa. Fica mantido, no entanto, o não provimento do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão ora embargado quedou-se silente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, para corrigir o quantum da pena a ser aplicada ao acusado. Com efeito, o Juiz sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda do réu no patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa. No entanto, em seu dispositivo, fez constar, por equívoco, o quantum de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Esse erro material foi replicado no relatório da apelação e, por conseguinte, no relatório da decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e, assim, conceder habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, apenas para corrigir o erro material mencionado, de modo a reconhecer que a pena a ele aplicada foi de 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa. Fica mantido, no entanto, o não provimento do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.