STJ — 2248277

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c8c8c272eb9240f055a1c7097076ce8531523c643425ea4e1d1972032722f14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950929
Número de registro na fonte
202504800285
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c8c8c272eb9240f055a1c7097076ce8531523c643425ea4e1d1972032722f14. SHA-256 do comentário: 6105328e188ea80648a9f725f24297f1cf025df08e9dba0ef15f61d544e08cea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ABORDAGEM VEICULAR EM CONTEXTO DE BLITZ DE TRÂNSITO. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. REGULARIDADE. Recurso especial improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ABORDAGEM VEICULAR EM CONTEXTO DE BLITZ DE TRÂNSITO. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. REGULARIDADE. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<REsp 2159027>>-PR, <<AgRg no AREsp 1770014>>-MT, <<AgRg no HC 816590>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.