Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.
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Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado
Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA A DEFENSOR QUE NÃO APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS APESAR DE DUPLA INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA E INÉRCIA INJUSTIFICADA. LONGA TRAMITAÇÃO E TUTELA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL AFERIDA PELA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA APLICABILIDADE DA MULTA NA DESÍDIA EM ATO ÚNICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE SURPRESA E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO VIOLADO. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRESERVADA. PREJUÍZO NA PARALISAÇÃO…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MULTA POR ABANDONO DA CAUSA A DEFENSOR QUE NÃO APRESENTA ALEGAÇÕES
FINAIS APESAR DE DUPLA INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA E INÉRCIA
INJUSTIFICADA. LONGA TRAMITAÇÃO E TUTELA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL AFERIDA PELA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PELA APLICABILIDADE DA MULTA NA DESÍDIA EM ATO ÚNICO
ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE SURPRESA E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO VIOLADO. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRESERVADA. PREJUÍZO NA PARALISAÇÃO DO
FEITO E NA AFETAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.