STJ — 211500

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87c97d03cd77a313d0cfd3f0a6c9773af2e920f0f493a58743c46dd108f1e71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950011
Número de registro na fonte
202500504477
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211500 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c87c97d03cd77a313d0cfd3f0a6c9773af2e920f0f493a58743c46dd108f1e71. SHA-256 do comentário: 319fcf549087c6d7a8722def7353caa9c9d43f7321b9e254f451cbb45822ee25.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
  • Registro documental: c87c97d03cd77a313d0cfd3f0a6c9773af2e920f0f493a58743c46dd108f1e71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE VOTO. ERRO MATERIAL RELATIVO À DESIGNAÇÃO DO JUIZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que ocorrido erro material na indicação do Juízo competente para julgamento do conflito.
  2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
  3. Retificação de voto conhecida e provida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE VOTO. ERRO MATERIAL RELATIVO À DESIGNAÇÃO DO JUIZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO. 1. Hipótese em que ocorrido erro material na indicação do Juízo competente para julgamento do conflito. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. 3. Retificação de voto conhecida e provida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 5/2/2026 a 11/2/2026, em retificação de voto, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem declinação de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.