Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2886907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac. SHA-256 do comentário: 6c40b764b468486c2f094614d08791c6e1025ac1ed6f966b7a7a71f54001bcac.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em
recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi
condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV,
do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação
pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo
regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o
fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas
corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na
sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de
dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de
óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante
de flagrante ilegalidade.
3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por
inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao
fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício
casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não
havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo
regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da
concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão
julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso
concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada
entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de
habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da
ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório
específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo
quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas
corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa
faculdade jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar
a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de
divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão
jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente
idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e
dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada
omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício,
reafirmando entendimento consolidado de que tal providência
constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante
de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da
parte.
8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista
de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida
ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que
justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de
ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma
faculdade, e não de tese abstrata contraposta.
9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o
acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da
concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma
apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com
base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade
exigida para a configuração de divergência jurisprudencial.
10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas
corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos
de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise
concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e
vinculante a ser uniformizada.
11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto
ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante
ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade
jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual
deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência
qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos
fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza
discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no
caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não
podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de
divergência.
3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas
corpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza
divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência,
por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser
uniformizada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.
1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266
e seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
individualizados no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em
recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi
condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV,
do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação
pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo
regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o
fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas
corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na
sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de
dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de
óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante
de flagrante ilegalidade.
3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por
inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao
fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício
casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não
havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo
regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da
concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão
julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso
concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada
entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de
habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da
ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório
específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo
quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas
corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa
faculdade jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar
a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de
divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão
jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente
idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e
dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada
omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício,
reafirmando entendimento consolidado de que tal providência
constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante
de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da
parte.
8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista
de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida
ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que
justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de
ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma
faculdade, e não de tese abstrata contraposta.
9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o
acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da
concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma
apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com
base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade
exigida para a configuração de divergência jurisprudencial.
10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas
corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos
de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise
concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e
vinculante a ser uniformizada.
11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto
ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante
ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade
jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual
deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência
qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos
fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza
discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no
caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não
podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de
divergência.
3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas
corpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza
divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência,
por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser
uniformizada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.
1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266
e seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
individualizados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2886907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac. SHA-256 do comentário:6c40b764b468486c2f094614d08791c6e1025ac1ed6f966b7a7a71f54001bcac.