STJ — 2886907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951792
Número de registro na fonte
202500955390
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac. SHA-256 do comentário: 6c40b764b468486c2f094614d08791c6e1025ac1ed6f966b7a7a71f54001bcac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: c82171dc872ffcf9f06e4ad51e9305e8bf23089999996a7590a52063b3df03ac
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa faculdade jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, reafirmando entendimento consolidado de que tal providência constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte. 8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma faculdade, e não de tese abstrata contraposta. 9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade exigida para a configuração de divergência jurisprudencial. 10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada. 11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de divergência. 3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência, por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266 e seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa faculdade jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, reafirmando entendimento consolidado de que tal providência constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte. 8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma faculdade, e não de tese abstrata contraposta. 9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade exigida para a configuração de divergência jurisprudencial. 10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada. 11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de divergência. 3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência, por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266 e seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.