Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-03-05Data Publicacao: 2026-03-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1faeb0729fdaa58ea0783f0e8ceb285d0f0df67a43b60e0eee6b0fc9eec3edf3
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso
especial de natureza penal.
2. O Agravante alega nulidade do acórdão embargado por deficiência
de fundamentação, sob o argumento de que o colegiado teria apenas
reproduzido a decisão monocrática sem apreciar os fundamentos do
agravo regimental, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição
da República, invocando o EREsp n. 1.384.669/RS.
3. Afirma inexistir inovação recursal no agravo regimental e
sustenta, no mérito, a existência de similitude fático-jurídica e
divergência jurisprudencial com acórdãos da Quinta Turma, por
entender que, assim como nos paradigmas, a absolvição na origem
decorreu de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro
reo, o que tornaria inviável o conhecimento do recurso especial
ministerial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento e
provimento dos embargos de divergência, com declaração de nulidade
do acórdão embargado e restabelecimento do acórdão absolutório do
Tribunal de Justiça de origem, bem como, subsidiariamente, o
prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a adoção, pelo
órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada
configura nulidade do acórdão por ausência ou deficiência de
fundamentação, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da
República; (ii) houve indevida inovação recursal em sede de agravo
regimental; (iii) há similitude fático-jurídica apta a autorizar o
conhecimento dos embargos de divergência, em face de julgados da
Quinta Turma que aplicaram as Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar
recurso especial ministerial contra acórdão absolutório; e (iv) é
possível o acolhimento de pedido de prequestionamento de
dispositivos constitucionais nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão colegiado pode, ao julgar agravo regimental, adotar
expressamente como razões de decidir os fundamentos da decisão
monocrática do Relator quando estes forem suficientes para a solução
da controvérsia, configurando ratificação motivada e não simples
remissão desprovida de análise, o que atende à exigência
constitucional de fundamentação adequada.
7. O precedente EREsp n. 1.384.669/RS não se aplica ao caso, pois
ali se cuidava de mera transcrição sem exame mínimo das teses, ao
passo que, no acórdão embargado, o colegiado adotou fundamentos do
Relator que já enfrentavam as matérias relevantes, inexistindo o
vício de fundamentação apontado.
8. O agravo regimental tem finalidade restrita de submeter ao órgão
colegiado o reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos
anteriormente deduzidos, não se prestando à apresentação de teses
inéditas, argumentos novos ou causas de pedir não levados ao
Relator, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da
dialeticidade recursal.
9. Ainda que afastada a alegação de inovação recursal, subsiste
fundamento autônomo para o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, consubstanciado na ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,
o que, por si só, mantém o não conhecimento dos embargos.
10. No acórdão embargado, a Sexta Turma considerou ser possível o
conhecimento do recurso especial ministerial por demandar apenas
revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas e
incontroversas nas instâncias ordinárias, sem necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo afronta à
Súmula 7 do STJ.
11. Nos paradigmas da Quinta Turma, a absolvição foi lastreada na
análise da credibilidade dos depoimentos, valoração da prova oral e
reconhecimento de insuficiência probatória, de forma que a pretensão
recursal implicaria nova incursão sobre fatos e provas, o que
atraiu, naquele contexto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
evidenciando premissas fáticas distintas e afastando o dissídio
interpretativo.
12. A ausência de identidade substancial entre os casos comparados
impede a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar
embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art.
1.043 do CPC.
13. O pedido de prequestionamento não merece acolhida, por
inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas e
porque a apreciação direta de matéria constitucional é de
competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequado pretender
o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,
sob pena de usurpação de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. O órgão colegiado pode adotar, como razões de decidir, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, desde que os considere
suficientes e os ratifique expressamente, sem que isso configure
nulidade por ausência de fundamentação.
2. O agravo regimental não se presta à introdução de teses ou
argumentos inéditos, devendo limitar-se ao reexame colegiado da
decisão monocrática à vista das razões já deduzidas no recurso
anterior.
3. A configuração de divergência jurisprudencial, para fins de
embargos de divergência, exige identidade substancial de premissas
fáticas e jurídicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, não
se caracterizando quando um caso envolve mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos e o outro demanda reexame do conjunto
fático-probatório, sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ.
4. É inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
análise direta de matéria reservada à competência do Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art.
266; CPC, art. 1.043; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.384.669/RS; STJ, AgRg
no REsp 2.182.427/MT; STJ, AREsp 2.306.341/MG; STJ, AgRg no AREsp
2.694.676/GO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso
especial de natureza penal.
2. O Agravante alega nulidade do acórdão embargado por deficiência
de fundamentação, sob o argumento de que o colegiado teria apenas
reproduzido a decisão monocrática sem apreciar os fundamentos do
agravo regimental, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição
da República, invocando o EREsp n. 1.384.669/RS.
3. Afirma inexistir inovação recursal no agravo regimental e
sustenta, no mérito, a existência de similitude fático-jurídica e
divergência jurisprudencial com acórdãos da Quinta Turma, por
entender que, assim como nos paradigmas, a absolvição na origem
decorreu de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro
reo, o que tornaria inviável o conhecimento do recurso especial
ministerial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento e
provimento dos embargos de divergência, com declaração de nulidade
do acórdão embargado e restabelecimento do acórdão absolutório do
Tribunal de Justiça de origem, bem como, subsidiariamente, o
prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a adoção, pelo
órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada
configura nulidade do acórdão por ausência ou deficiência de
fundamentação, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da
República; (ii) houve indevida inovação recursal em sede de agravo
regimental; (iii) há similitude fático-jurídica apta a autorizar o
conhecimento dos embargos de divergência, em face de julgados da
Quinta Turma que aplicaram as Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar
recurso especial ministerial contra acórdão absolutório; e (iv) é
possível o acolhimento de pedido de prequestionamento de
dispositivos constitucionais nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão colegiado pode, ao julgar agravo regimental, adotar
expressamente como razões de decidir os fundamentos da decisão
monocrática do Relator quando estes forem suficientes para a solução
da controvérsia, configurando ratificação motivada e não simples
remissão desprovida de análise, o que atende à exigência
constitucional de fundamentação adequada.
7. O precedente EREsp n. 1.384.669/RS não se aplica ao caso, pois
ali se cuidava de mera transcrição sem exame mínimo das teses, ao
passo que, no acórdão embargado, o colegiado adotou fundamentos do
Relator que já enfrentavam as matérias relevantes, inexistindo o
vício de fundamentação apontado.
8. O agravo regimental tem finalidade restrita de submeter ao órgão
colegiado o reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos
anteriormente deduzidos, não se prestando à apresentação de teses
inéditas, argumentos novos ou causas de pedir não levados ao
Relator, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da
dialeticidade recursal.
9. Ainda que afastada a alegação de inovação recursal, subsiste
fundamento autônomo para o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, consubstanciado na ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,
o que, por si só, mantém o não conhecimento dos embargos.
10. No acórdão embargado, a Sexta Turma considerou ser possível o
conhecimento do recurso especial ministerial por demandar apenas
revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas e
incontroversas nas instâncias ordinárias, sem necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo afronta à
Súmula 7 do STJ.
11. Nos paradigmas da Quinta Turma, a absolvição foi lastreada na
análise da credibilidade dos depoimentos, valoração da prova oral e
reconhecimento de insuficiência probatória, de forma que a pretensão
recursal implicaria nova incursão sobre fatos e provas, o que
atraiu, naquele contexto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
evidenciando premissas fáticas distintas e afastando o dissídio
interpretativo.
12. A ausência de identidade substancial entre os casos comparados
impede a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar
embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art.
1.043 do CPC.
13. O pedido de prequestionamento não merece acolhida, por
inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas e
porque a apreciação direta de matéria constitucional é de
competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequado pretender
o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,
sob pena de usurpação de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. O órgão colegiado pode adotar, como razões de decidir, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, desde que os considere
suficientes e os ratifique expressamente, sem que isso configure
nulidade por ausência de fundamentação.
2. O agravo regimental não se presta à introdução de teses ou
argumentos inéditos, devendo limitar-se ao reexame colegiado da
decisão monocrática à vista das razões já deduzidas no recurso
anterior.
3. A configuração de divergência jurisprudencial, para fins de
embargos de divergência, exige identidade substancial de premissas
fáticas e jurídicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, não
se caracterizando quando um caso envolve mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos e o outro demanda reexame do conjunto
fático-probatório, sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ.
4. É inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
análise direta de matéria reservada à competência do Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art.
266; CPC, art. 1.043; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.384.669/RS; STJ, AgRg
no REsp 2.182.427/MT; STJ, AREsp 2.306.341/MG; STJ, AgRg no AREsp
2.694.676/GO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.