STJ — 3104668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952951
Número de registro na fonte
202504230997
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698. SHA-256 do comentário: 0ddb975a102eea6afeea4267799c703e7e08c40a0a47cd01ad5c4b90aee5d192.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: 070246026d99c011d1f833f5ae7152a51518774620bf7aa5f121caabcb751698
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da certidão de julgamento. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo rigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente aferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo para a juntada de documento público e notório viola o princípio da cooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de interposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento do acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode ser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo, afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita desses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com o princípio da cooperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão paradigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a composição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes, retificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se tratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da certidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício substancial insanável, que impede o processamento do recurso e não admite suprimento posterior. 7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC, Corte Especial, j. 04.02.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da certidão de julgamento. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo rigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente aferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo para a juntada de documento público e notório viola o princípio da cooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de interposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento do acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode ser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo, afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita desses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com o princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão paradigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a composição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes, retificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se tratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da certidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício substancial insanável, que impede o processamento do recurso e não admite suprimento posterior. 7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC, Corte Especial, j. 04.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.