Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE ANOTAÇÃO CRIMINAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL FIXADO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE ANOTAÇÃO CRIMINAL
CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE O
TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL FIXADO NO ART. 64, INCISO
I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - "O termo inicial do período de cinco anos, para a
caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da
extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos
termos do art. 64, I, do Código Penal." (AgRg no HC n. 743.627/SP,
Sexta turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022). Na hipótese, diferentemente do alegado pela defesa, e
como bem destacou o parecer ministerial à fl. 245 "[...] não há como
se afastar a agravante da reincidência, na medida em que o paciente
foi condenado por fatos cometidos durante os anos de 2010, 2011 e
2012, e possui condenação pretérita transitada em julgado no dia
24/04/2006, cenário que impede conclusão de que o limite temporal do
art. 64, I, do CP restou ultrapassado, na medida em que entre a data
de extinção da pena imputada no Processo 2005.203.005617-9
(posterior ao dia 24/04/2006) e a data dos fatos da presente
condenação (Processo n° 0055033- 26.2012.8.19.0203) não houve o
transcurso do período depurador quinquenal" (grifei).
III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
(PERÍODO DEPURADOR - TERMO INICIAL DO PERÍODO DE CINCO ANOS - DATA
DE CUMPRIMENTO OU DA EXTINÇÃO DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 743627>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.