Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
TENTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO LAPSO DEPURADOR DE CINCO
ANOS DA REINCIDÊNCIA. DIREITO DE ESQUECIMENTO. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial de prova de testemunhal,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e
da autoria do crime de importunação sexual na modalidade tentada,
inviável nesta célere via do habeas corpus pretender conclusão
diversa. Precedente.
- Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não
possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando os registros da
folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma
valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma
condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao
esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
- A avaliação deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente
imposta e a prática do novo delito.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
TENTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO LAPSO DEPURADOR DE CINCO
ANOS DA REINCIDÊNCIA. DIREITO DE ESQUECIMENTO. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial de prova de testemunhal,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e
da autoria do crime de importunação sexual na modalidade tentada,
inviável nesta célere via do habeas corpus pretender conclusão
diversa. Precedente.
2. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não
possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando os registros da
folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma
valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma
condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao
esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
6. A avaliação deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente
imposta e a prática do novo delito.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL)
STF - [[RE 593818]]-SC
(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS ANTIGO - TEORIA DO ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 613578>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.