STJ — 747117
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA NOS TERMOS DO ART. 105,
II, A, DA CF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da Constituição
Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou
última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição. Vale
dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a
teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar
recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão
monocrática, proferida por Desembargador Relator, que julga extinta
a impetração na origem, sem resolução do mérito.
II - No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo
a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e
viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus
de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em
creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer
da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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