Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 50%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."O agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse
contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada
pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é
estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e
condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido
delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça
todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes,
inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão
vertical ou profundidade) " (AgRg no HC 205.688/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe
6/5/2014).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP
não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos
reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não
específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso
da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso
V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao
condenado por crime hediondo ou equiparado.
- Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em
26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso
representativo da controvérsia, ocasião em que se fixou a seguinte
tese - Tema n. 1.084: "É reconhecida a retroatividade do patamar
estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados
que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza
semelhante" (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
- Em se tratando de reincidente genérico em crime hediondo, com
resultado morte, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste
STJ têm aplicado o Tema n. 1.084, para entender que incide a alínea
"a" do inciso VI do artigo 112, da LEP, que prevê o percentual de
50% (cinquenta por cento), para progressão de regime.
- Considerando que a Corte de origem adotou a orientação deste
Tribunal ao estabelecer a incidência do percentual de 50% (cinquenta
por cento) ao cálculo de pena do paciente, eis que reincidente
simples, com condenação em crime hediondo resultante em morte
(latrocínio), não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 50%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."O agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse
contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada
pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é
estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e
condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido
delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça
todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes,
inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão
vertical ou profundidade) " (AgRg no HC 205.688/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe
6/5/2014).
2. A alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP
não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos
reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não
específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso
da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso
V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao
condenado por crime hediondo ou equiparado.
3. Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em
26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso
representativo da controvérsia, ocasião em que se fixou a seguinte
tese - Tema n. 1.084: "É reconhecida a retroatividade do patamar
estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados
que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza
semelhante" (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
4. Em se tratando de reincidente genérico em crime hediondo, com
resultado morte, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste
STJ têm aplicado o Tema n. 1.084, para entender que incide a alínea
"a" do inciso VI do artigo 112, da LEP, que prevê o percentual de
50% (cinquenta por cento), para progressão de regime.
5. Considerando que a Corte de origem adotou a orientação deste
Tribunal ao estabelecer a incidência do percentual de 50% (cinquenta
por cento) ao cálculo de pena do paciente, eis que reincidente
simples, com condenação em crime hediondo resultante em morte
(latrocínio), não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DOTADO DE EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 205688>>-DF
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA
- CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1932143>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 727501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d21affadd77bd4ad42f85fc0d93332299a8df88985be2c137ecbac6074fcd280. SHA-256 do comentário:aeed0184f9c911f916a42ddb53e3fa528ea0f0bf30713935941790060f309e43.