Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bfaaad4f67ffb9610c52f1e6428b247b99cb27162012c9f207cad7080e51f9c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bfaaad4f67ffb9610c52f1e6428b247b99cb27162012c9f207cad7080e51f9c. SHA-256 do comentário: c188570c37640772aa328dd3910a811e5c570acd3f53f39a99233949780bf08b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, o qual, ao julgar agravo em execução
penal, fixou a fração de 60% para fins de progressão de regime em
relação a todos os crimes hediondos cometidos pelo paciente, em
razão da reincidência específica, e determinou a aplicação da fração
de 1/6 para os crimes comuns, com base na lei vigente à época dos
fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal
unificada que abrange condenações por crimes hediondos e comuns, é
legítima a aplicação da fração de 60% a todos os delitos hediondos
em razão da reincidência específica, ou se deve haver a aplicação
diferenciada das frações conforme a situação de primariedade à época
de cada crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo
dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua
aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime
unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação,
conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita
com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o
status atual do apenado.
5. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao
aplicar frações distintas para crimes hediondos (60%) e comuns
(1/6), conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio
da ultratividade benéfica.
6. A jurisprudência do STJ afasta a chamada "combinação de leis" e
admite cálculo diferenciado para progressão de regime em hipóteses
de unificação de penas por crimes de naturezas diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo autoriza a aplicação
da fração de 60% para progressão de regime em todas as condenações
por crimes da mesma natureza, independentemente da primariedade à
época de sua prática.
2. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos
admite aplicação de frações distintas para progressão de regime,
respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.
3. A jurisprudência do STJ afasta a combinação de leis e valida o
cálculo autônomo para cada tipo penal, preservando os princípios da
individualização da pena e da irretroatividade da norma mais
gravosa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% A TODOS OS
DELITOS HEDIONDOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA CRIMES
COMUNS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, o qual, ao julgar agravo em execução
penal, fixou a fração de 60% para fins de progressão de regime em
relação a todos os crimes hediondos cometidos pelo paciente, em
razão da reincidência específica, e determinou a aplicação da fração
de 1/6 para os crimes comuns, com base na lei vigente à época dos
fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal
unificada que abrange condenações por crimes hediondos e comuns, é
legítima a aplicação da fração de 60% a todos os delitos hediondos
em razão da reincidência específica, ou se deve haver a aplicação
diferenciada das frações conforme a situação de primariedade à época
de cada crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo
dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua
aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime
unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação,
conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita
com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o
status atual do apenado.
5. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao
aplicar frações distintas para crimes hediondos (60%) e comuns
(1/6), conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio
da ultratividade benéfica.
6. A jurisprudência do STJ afasta a chamada "combinação de leis" e
admite cálculo diferenciado para progressão de regime em hipóteses
de unificação de penas por crimes de naturezas diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo autoriza a aplicação
da fração de 60% para progressão de regime em todas as condenações
por crimes da mesma natureza, independentemente da primariedade à
época de sua prática.
2. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos
admite aplicação de frações distintas para progressão de regime,
respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.
3. A jurisprudência do STJ afasta a combinação de leis e valida o
cálculo autônomo para cada tipo penal, preservando os princípios da
individualização da pena e da irretroatividade da norma mais
gravosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - CÁLCULO DIFERENCIADO - COMBINAÇÃO DE
LEIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2424617>>-MT, <<REsp 2026837>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 7210/84)
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 737532 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-19 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5bfaaad4f67ffb9610c52f1e6428b247b99cb27162012c9f207cad7080e51f9c. SHA-256 do comentário:c188570c37640772aa328dd3910a811e5c570acd3f53f39a99233949780bf08b.