Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial em ação
monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art.
105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou
juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de
pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de
crédito (CAC) e descaracterizou a mora.
- O objetivo recursal é
decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea
c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei
federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii)
é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de
súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é
suficiente para sustentar a tese recursal.
- O recurso especial
pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei
federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo
possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do
artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o
conhecimento.
- Não cabe recurso especial por alegada violação de
súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para
fins de conhecimento na instância especial.
- A invocação do art.
421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e
sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos
de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação
deficiente.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial em ação
monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art.
105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou
juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de
pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de
crédito (CAC) e descaracterizou a mora.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea
c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei
federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii)
é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de
súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é
suficiente para sustentar a tese recursal.
3. O recurso especial
pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei
federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo
possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do
artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o
conhecimento.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de
súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para
fins de conhecimento na instância especial.
5. A invocação do art.
421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e
sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos
de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação
deficiente.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2406231>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1272664>>-SP
(VIOLAÇÃO A SÚMULA - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AREsp 2634897>>-SE
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1908144>>-PE,
<<AgInt no REsp 1858611>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185816 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e6ceda68d2aebd06527671af777be1123e7091f861d9dd12cca1c23c00c4560. SHA-256 do comentário:6ec82278bb00792702f2ef3b2ec6da83122621834f1a163544fb25bdd999c924.