Recurso Especial 2.185.816, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.816 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e bancário, divergência jurisprudencial e alegação de ofensa a súmulas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.816 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.185.816, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em ação monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de crédito (CAC) e descaracterizou a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii) é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é suficiente para sustentar a tese recursal. 3. O recurso especial pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento. 4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para fins de conhecimento na instância especial. 5. A invocação do art. 421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação deficiente. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954896, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.185.816, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.185.816 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.816 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.185.816 reúne
O REsp 2.185.816 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são violação a súmula e dispositivo legal violado. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.185.816 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.816 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954896 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.816?
O art. 421, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954896, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.816 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954896 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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