STJ — 2229023

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40ca54051eb470f6272b12130e8a8bfec6a64221396ec4eef063b2f2428394e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955278
Número de registro na fonte
202502771048
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.023 do STJ: intimação de advogados

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.229.023 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação de advogados, alegada nulidade processual e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.229.023 do STJ: intimação de advogados · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogados, intimacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da sentença e da não prorrogação do prazo recursal. 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados, inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu representada por outro advogado constituído, sem demonstração de prejuízo. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.

III. Razões de decidir

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o conhecimento da insurgência. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o que não se verificou no caso concreto. 8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da sentença e da não prorrogação do prazo recursal. 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados, inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu representada por outro advogado constituído, sem demonstração de prejuízo. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o conhecimento da insurgência. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o que não se verificou no caso concreto. 8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM PATRONO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP, <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR, <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE (PREQUESTIONAMENTO - MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<REsp 1888242>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.