O REsp 2.229.023 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação de advogados, alegada nulidade processual e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve
decisão monocrática que não conheceu da apelação por
intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da
sentença e da não prorrogação do prazo recursal.
2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou
em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a
sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados,
inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do
art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário
não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu
representada por outro advogado constituído, sem demonstração de
prejuízo.
3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, §
5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da
intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca
dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III
do art. 105 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta
violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença
feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art.
1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de
debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende
demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do
incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do
necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome
de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação
exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief),
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento
do recurso especial neste ponto.
6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil
não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão
recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas
a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o
conhecimento da insurgência.
7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão
jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como
violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o
que não se verificou no caso concreto.
8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a
divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos
pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo
analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o
que não ocorreu no caso.
9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em
conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da
Constituição Federal.
10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas
instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve
decisão monocrática que não conheceu da apelação por
intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da
sentença e da não prorrogação do prazo recursal.
2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou
em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a
sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados,
inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do
art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário
não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu
representada por outro advogado constituído, sem demonstração de
prejuízo.
3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, §
5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da
intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca
dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III
do art. 105 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta
violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença
feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art.
1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de
debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende
demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do
incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do
necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome
de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação
exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief),
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento
do recurso especial neste ponto.
6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil
não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão
recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas
a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o
conhecimento da insurgência.
7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão
jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como
violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o
que não se verificou no caso concreto.
8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a
divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos
pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo
analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o
que não ocorreu no caso.
9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em
conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da
Constituição Federal.
10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas
instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM PATRONO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO - MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.