Recurso Especial 2.229.023, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.023 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação de advogados, alegada nulidade processual e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.023 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.023, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da sentença e da não prorrogação do prazo recursal. 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados, inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu representada por outro advogado constituído, sem demonstração de prejuízo. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o conhecimento da insurgência. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o que não se verificou no caso concreto. 8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955278, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.023, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.023 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.023 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.229.023 reúne

O REsp 2.229.023 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de prequestionamento, prequestionamento implícito e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.229.023 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.023 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955278 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intimação de advogados, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.023?

O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955278, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.023 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955278 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intimação de advogados em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.