Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da
capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora
preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é
considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa
expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das
taxas efetivas mensal e anual.
- O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi
observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em
dissonância com a orientação desta Corte Superior.
- Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema
28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no
período da normalidade contratual - como a capitalização de juros -
possui o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da
capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora
preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é
considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa
expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das
taxas efetivas mensal e anual.
3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi
observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em
dissonância com a orientação desta Corte Superior.
4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema
28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no
período da normalidade contratual - como a capitalização de juros -
possui o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVER DE INFORMAÇÃO - TAXA - MENÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2999295>>-RS, <<AREsp 2975341>>-CE
(MORA DO DEVEDOR - ABUSIVIDADE - PERÍODO DA NORMALIDADE)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 28
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00051 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254100 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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